FEIRA E MERCADO DA TOCHA
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 3-A/2021 de 14 de janeiro....
Artigo 17.º
Feiras e mercados
1 — É permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares
e mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente,
de acordo com as regras fixadas nos números seguintes.
As feiras (dias 14 e 27) e mercados dominicais da Tocha serão realizados mediante o cumprimento do art.º 17 do
Decreto n.º 3-A/2021 de 14 de janeiro
Freguesia de Tocha