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FREGUESIA DE TOCHA

Competências

As competências da Junta de Freguesia estão previstas no Regime Jurídico das
Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro.
Assim, as competências materiais estão inscritas no artigo 16.º e são as seguintes:
1 — Compete à junta de freguesia:
a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia as opções do plano e a
proposta do orçamento, assim como as respetivas revisões;
b) Executar as opções do plano e o orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

c) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes a remuneração
mínima mensal garantida (RMMG) nas freguesias até 5000 eleitores, de valor até 300
vezes a RMMG nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores
e de valor até 400 vezes a RMMG nas freguesias com mais de 20 000 eleitores;
d) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia de
freguesia, bens imóveis de valor superior aos referidos na alínea anterior, desde que a
alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha
sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia de freguesia em
efetividade de funções;
e) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens,
direitos e obrigações patrimoniais da freguesia e respetiva avaliação, e ainda os
documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação da assembleia de
freguesia;
f) Executar, por empreitada ou administração direta, as obras que constem das opções
do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão
previsional aprovados pela assembleia de freguesia;
g) Aprovar operações urbanísticas em imóveis integrados no domínio patrimonial
privado da freguesia, após parecer prévio das entidades competentes;
h) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os projetos de
regulamentos externos da freguesia, bem como aprovar regulamentos internos;
i) Discutir e preparar com a câmara municipal contratos de delegação de competências
e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;
j) Submeter à assembleia de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de
celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução,
bem como da respetiva resolução e, no caso de contratos de delegação de
competências, revogação;
k) Discutir e preparar com as organizações de moradores protocolos de delegação de
tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade;
l) Submeter à assembleia de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de
celebração dos protocolos de delegação de tarefas administrativas previstos na alínea
anterior;
m) Discutir e preparar com instituições públicas, particulares e cooperativas que
desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia protocolos de
colaboração, designadamente quando os respetivos equipamentos sejam propriedade
da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;

n) Submeter à assembleia de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de
celebração dos protocolos de colaboração referidos na alínea anterior;
o) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes,
nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse
para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
p) Pronunciar-se sobre projetos de construção e de ocupação da via pública, sempre
que tal lhe for requerido pela câmara municipal;
q) Participar, nos termos acordados com a câmara municipal, no processo de
elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
r) Colaborar, nos termos acordados com a câmara municipal, na discussão pública dos
planos municipais do ordenamento do território;
s) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do
território;
t) Promover e executar projetos de intervenção comunitária nas áreas da ação social,
cultura e desporto;
u) Participar, em colaboração com instituições particulares de solidariedade social, em
programas e iniciativas de ação social;
v) Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou
outra de interesse para a freguesia;
w) Emitir parecer sobre a denominação das ruas e praças das localidades e das
povoações;
x) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada,
designadamente nos domínios da estatística e outros do interesse da população da
freguesia;
y) Colaborar com a autoridade municipal de proteção civil na iminência ou ocorrência
de acidente grave ou catástrofe;
z) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia;
aa) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários
públicos;
bb) Gerir e manter parques infantis públicos e equipamentos desportivos de âmbito
local;
cc) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários públicos;

dd) Colocar e manter as placas toponímicas;
ee) Conservar e reparar a sinalização vertical não iluminada instalada nas vias
municipais;
ff) Proceder à manutenção e conservação de caminhos, arruamentos e pavimentos
pedonais;
gg) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos,
mausoléus e sepulturas perpétuas;
hh) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios propriedade da freguesia;
ii) Administrar e conservar o património da freguesia;
jj) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis propriedade da
freguesia;
kk) Adquirir e alienar bens móveis;
ll) Declarar prescritos a favor da freguesia, após publicação de avisos, os jazigos,
mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios
propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou
relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém
desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;
mm) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1.º ciclo do ensino
básico e aos estabelecimentos de educação pré-escolar;
nn) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;
oo) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam
assembleias de compartes;
pp) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento
eleitoral, bem como desempenhar as funções que lhe sejam determinadas pelas leis
eleitorais e dos referendos;
qq) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
rr) Passar atestados;
ss) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de ações tutelares ou de
auditorias levadas a efeito aos órgãos ou serviços da freguesia;
tt) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;
uu) Deliberar sobre a constituição e participação nas associações previstas no título V;

vv) Remeter ao Tribunal de Contas as contas da freguesia;
ww) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam
determinadas pela assembleia de freguesia;
xx) Apresentar propostas à assembleia de freguesia sobre matérias da competência
desta.
2 — Compete também à junta de freguesia proceder à construção dos equipamentos
referidos nas alíneas z) a cc) e hh) do número anterior quando os mesmos se destinem
a integrar o respetivo património.
3 — Compete ainda à junta de freguesia o licenciamento das seguintes atividades:
a) Venda ambulante de lotarias;
b) Arrumador de automóveis;
c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares,
romarias, feiras, arraiais e bailes.
As competências de funcionamento estão descritas no artigo 19.º:
Compete à junta de freguesia:
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia;
b) Gerir os serviços da freguesia; c) Proceder à marcação das faltas dos seus membros
e à respetiva justificação;
d) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se
não houver ofensa de direitos de terceiros;
e) Gerir os recursos humanos ao serviço da Freguesia.